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Nutrição Aliada aos Florais
A Indicação de Florais de Bach são uma ótima ferramenta para a melhoria de alguns sintomas que dificultam a aderência a uma dieta, geralmente sintomas relacionados à ansiedade, depressão e estresse. Além se ser um diferencial no atendimento no consultório de Nutrição.
Nutrição Ortomolecuar- Nutrição do Futuro
Devemos lembrar que o conceito mais completo de saúde não é apenas a ausência de enfermidades. Saúde é o bem-estar físico, mental e social, o qual depende de um equilíbrio do organismo.
A palavra nutrição origina-se de nutritione, vocábulo do latim que significa nutrir, alimentar. Num sentido mais restrito, a nutrição consiste no processo pelo qual um organismo vivo assimila e utiliza alimentos, para a produção de energia ou renovação de seus tecidos corporais. O termo "ortomolecular" significa "equilíbrio das moléculas" que constituem o corpo.
A Nutrição Ortomolecular nasceu com a finalidade de proporcionar esse equilíbrio a todas as células do corpo, ordenando os nutrientes adequados para ajudá-las a funcionarem o mais eficientemente possível. Seu objetivo principal é equilibrar a bioquímica do organismo mediante uma nutrição individualizada e a administração de nutrientes naturais específicos, para que cada um alcance seu estado ótimo de bem-estar.
A Nutrição Ortomolecular também pode ser conceituada como sendo uma terapia científica, que se baseia na individualidade bioquímica para tratar as doenças e prevede-las, a partir de sua origem.
Cada pessoa nasce com uma estrutura bioquímica determinada, que por sua vez revelará pontos fracos que favorecem o desenvolvimento de certas enfermidades e sintomas. Assim, aquelas que geneticamente sofrem de certas deficiências enzimáticas - que impedem o metabolismo adequado de certos nutrientes - podem estar mais sujeitos a problemas de diversas ordens, como cardiovasculares, menstruais, inflamação e dor.
Por outro lado, a presença de elementos que atrapalhem o bom funcionamento do organismo poderá criar um fenômeno de desequilíbrio das estruturas moleculares, a partir dos radicais livres. Os radicais livres são moléculas de oxigênio não utilizadas pelo organismo, capazes de reagir em cadeia e que acabam por degenerar o organismo quando não são neutralizados por substâncias ou sistemas antioxidantes. Dos 95% de oxigênio inspirado, cerca de 5% se converterá nestas substâncias. A ortomolecular estuda e desenvolve processos de neutralização dos radicais livres na composição molecular do ser humano.
O acompanhamento do nutricionista ortomolecular é de vital importância para o sucesso deste tratamento. O profissional analisará as características individuais e condições adquiridas que predispõem a pessoa às doenças (antecedentes), elementos endógenos ou exógenos que afetam seu bem-estar em nível celular (mediadores) e fatores que estimulam e influenciam a atividade dos mediadores (gatilhos). Em termos práticos, levará em consideração a carga genética, o biótipo, os hábitos alimentares, o estilo de vida, os sintomas manifestados pelo indíviduo, além do resultado de exames especializados.
Dentre tais exames, o Mineralograma tem sido utilizado como um importante instrumento de identificação da presença/ausência de minerais e metais no organismo e pode fornecer preciosas informações para diagnóstico e tratamento de várias disfunções físicas e mentais. Após esta profunda avaliação, o profissional irá elaborar uma dieta individualizada para seu cliente, além da indicação de alimentos que contêm substâncias químicas (fitoquímicos) que efetivam o processo de desintoxicação, a reestruturação do sistema digestório e o reestabelecimento do equilíbrio orgânico. Se necessário, fará a prescrição de minerais e vitaminas cientificamente reconhecidos.
A Nutrição Ortomolecular tem demonstrado ser muito efetiva em todos os desequilíbrios, especialmente nos problemas intestinais, dores, atrite reumatóide, problemas cardiovasculares, bronquite, depressão, falta de vitalidade, enxaqueca, osteoporose , TPM, obesidade e alergias . Com o novo milênio, se abre uma nova Éra a respeito da saúde e esta passa a ser concebida como sendo um estado de energia e vitalidade positiva, e não a mera ausência de doença. Neste contexto, a Nutrição Ortomolecular surge como importante ferramenta para resgatar e manter este estado de energia e vitalidade naturais do indivíduo.
Dra. Ana Paula Santos, Nutricionista e Aromatologista, Mestre em Nutrição Humana e Especializada em Nutrição Clínica, Ortomolecular, Terapia Floral e Oligoterapia Biocatalítica
Terapias alternativas estão autorizadas no SUS
O uso de plantas medicinais, fitoterapia, FLORAIS DE BACH, homeopatia, acupuntura, termalismo (uso de águas minerais para tratamento de saúde) e de outras práticas terapêuticas alternativas está autorizado nas unidades no Sistema Único de Saúde (SUS). OMinistério da Saúde normatizou, por meio da Portaria 971, uma antiga demanda da população brasileira: a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS.
Por meio da portaria, o Ministério da Saúde reconhece oficialmente a importância das manifestações populares em saúde e a chamada medicina não-convencional, considerada como prática voltada à saúde e ao equilíbrio vital do homem. Além disso, estabelece as diretrizes para a incorporação e implementação dessas práticas no SUS de forma a garantir qualidade, eficácia, eficiência e segurança a todos os brasileiros usuários do sistema público de saúde.
Aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e finalizada após amplo diálogo com a comunidade médica e científica, a PNPIC define as ações e responsabilidades dos gestores federais, estaduais e municipais na implementação de novas terapias e serviços no SUS como também a adequação de programas que já vinham sendo desenvolvidos em âmbito regional.
Uma das principais medidas inseridas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS é a Proposta para Plantas Medicinais e Fitoterapia, cujo objetivo é ampliar as opções terapêuticas aos usuários do Sistema Único de Saúde com garantia de acesso a plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, sempre voltada à segurança, eficácia, qualidade e integralidade da atenção à saúde de todos os brasileiros.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que 80% da população dos países em desenvolvimento utiliza-se de práticas tradicionais nos cuidados básicos de saúde. Deste universo, 85% utilizam plantas ou preparados. Nesse sentido, a OMS recomenda a difusão mundial dos conhecimentos necessários ao uso racional das plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos.
Em sua estratégia global sobre a medicina tradicional e a medicina complementar e alternativa para os anos de 2002 a 2005, a OMS ainda reforça o compromisso de estimular o desenvolvimento de políticas públicas com o objetivo de inseri-las no sistema oficial de saúde dos seus 191 estados-membros. E o Brasil, com sua diversidade genética vegetal estimada em 55 mil espécies catalogadas, possui ampla tradição de uso das plantas medicinais vinculado ao conhecimento popular e transmitido por gerações, além de tecnologia para validar cientificamente este conhecimento.
Link para a Portaria 971: http://www.in.gov.br/materias/xml/do/secao1/2117398.xml
Lei Salarial
PROJETO DE LEI No , DE 2009 (Do Sr. MAURO NAZIF) Dispõe sobre o piso salarial do Nutricionista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 8.234, de 17 de setembro de 1991, que "Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências", a fim de estabelecer o piso salarial da categoria. Art. 2º O art. 3º da Lei n.º 8.234, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.3º Parágrafo único. É devido aos Nutricionistas o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta reais), a ser reajustado: I - no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de fevereiro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei; II - anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho Delgado1 relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado2, é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal. Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento. A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes. Este projeto, especificamente, visa alterar a Lei n.º 8.234, de 1991, que "Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências", a fim de estabelecer o piso salarial da categoria profissional em R$ 4.650,00. Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar o profissional, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 2009.
Deputado MAURO NAZIF
O PL está na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) tendo sido designado relator o Deputado Dr. Paulo Cesar (PR-RJ). A FNN solicita a todos os profissionais participarem para a aprovação do respectivo PL, através de mensagens de apoio ao relator (
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) formando assim um movimento nacional da categoria.
Ato Médico
O Projeto de Lei nº 7.703/2006 - Ato Médico - foi aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 21 de outubro de 2009, com várias emendas em relação ao texto originário do Senado Federal - PLS nº 268/2002. As emendas, na sua maioria, são relacionadas a procedimentos profissionais.
No tocante a atuação dos nutricionistas, o acordo com os médicos, feito no Senado, foi mantido. Assim está garantido o diagnóstico nutricional (§ 2º, art. 4º.) e resguardadas as competências específicas do nutricionista (§ 7º, do art. 4º.). Ainda foi resguardada a possibilidade da direção administrativa de serviços.
A íntegra das modificações realizadas na Câmara poderão ser consultadas no link abaixo:
http://www.cfn.org.br/novosite/arquivos/Comparativo_de_alteracoes_do_PL_Camara_x_PLS_Senado.pdf
Vaga para NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA SEXO MASCULINO RESPONSÁVEL TÉCNICO EMPRESA DE CATERING MARÍTIMO Trabalhar em Itajaí 10 hs semanais Para saber os detalhes - Contato Giovana: 022-7835-1733
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DE SANTA CATARINA -CRN-10
Informamos que já é possível acessar sua Inscrição através do CRN-10 On Line, no site do CRN-2 (www.crn2.org.br) no Link CRN10.
Abaixo segue ainda informações sobre a emissão na nova carteira do CRN-10.
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Atenção:
Informamos aos profissionais inscritos no CRN-10 (SC) que para Emissão da Nova Carteira de Identidade Profissional devem seguir as instruções abaixo:
* Acessar sua inscrição através do CRN-10 On Line; * Selecionar a Ferramenta Protocolo de Requerimento; * Selecionar Emissão Nova Carteira CRN-10, preencher formulário de atualização de dados e encaminhar ao CRN.
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